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domingo, 7 de março de 2010

DIA 8 DE MARÇO

O dia 8 de Março é, desde 1975, comemorado pelas Nações Unidas como Dia Internacional da Mulher
Há 145 anos, no dia 8 de Março de 1857, teve lugar aquela que terá sido, em todo o mundo, uma das primeiras acções organizadas por trabalhadores do sexo feminino. Centenas de mulheres das fábricas de vestuário e têxteis de Nova Iorque iniciaram uma marcha de protesto contra os baixos salários, o período de 12 horas diárias e as más condições de trabalho. Durante a greve deu-se um incêndio que causou a morte a cerca de 130 manifestantes.
Em 1903, profissionais liberais norte-americanas criaram a Women’s Trade Union League. Esta associação tinha como principal objectivo ajudar todas as trabalhadoras a exigirem melhores condições de trabalho.
Em 1908, mais de 14 mil mulheres marcharam nas ruas de Nova Iorque: reivindicaram o mesmo que as operárias no ano de 1857, bem como o direito de voto.
Caminhavam com o slogan ”Pão e Rosas”, em que o pão simbolizava a estabilidade económica e as rosas uma melhor qualidade de vida.
Mais tarde, o Partido Socialista norte-americano decretou o último Domingo de Fevereiro o Dia Internacional da Mulher.
Foi comemorado pela primeira vez em 1909 e pela última vez no ano de 1913, pois durante uma conferência mundial das organizações socialistas, decorrida em Copenhaga (Dinamarca), a revolucionária alemã Clara Zetkin propôs o 8 de Março como o Dia Internacional da Mulher.
O dia 8 de Março é, desde 1975, comemorado pelas Nações Unidas como Dia Internacional da Mulher.
Igualdade de Direitos entre Homens e Mulheres
O Dia Internacional da Mulher simboliza justamente a luta pela igualdade de direitos entre homens e mulheres. E não se pode dizer que se trate de uma luta do passado. Apesar dos muitos avanços verificados durante este século, subsiste a distância entre a situação ideal e a situação real da mulher, como reconheceram unanimemente representantes de 189 países na 4ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres (Pequim, Setembro de 1995).
As mulheres constituem a maioria da população situada no limiar da sobrevivência. Em boa parte de África e Ásia, representam três quartos da população analfabeta. Em média, o respectivo salário é quase 40% mais baixo do que aquele que é pago aos homens por idêntico trabalho. Por todo lado, é tido como grave o problema da violência contra as mulheres, em especial no seio da família. A título meramente exemplificativo e de acordo com estimativas da Amnistia Internacional, cerca de dois milhões de mulheres são anualmente submetidas a mutilação genital.
No entanto, vários têm sido os esforços desenvolvidos para eliminar a discriminação entre mulheres e homens.
No plano internacional, é de destacar o papel das Nações Unidas, que adoptou importantes convenções sobre direitos das mulheres (designadamente, a Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e organizou quatro conferências mundiais sobre as mulheres (México, 1975; Copenhaga, 1980; Nairobi, 1985; Pequim, 1995). Parte dessa acção teve na sua origem o trabalho da Comissão do Estatuto da Mulheres (CSW), organismo criado em 1946 pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas e para o qual Portugal foi eleito membro em 1995, por quatro anos.
A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976 representa um passo fundamental na consagração da igualdade de direitos entre mulheres e homens. O seu art. 13º consagra o princípio da igualdade:
“ Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.”
A Constituição da República de 1976 consagrou o princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos (artigo 36º, nº3), incumbiu o Estado de assegurar condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais (artigo 58º, nº3, alínea b) e reconheceu aos trabalhadores direitos, sem distinção de sexo (artigo 59º, nº1).
Seguiu-se um grande movimento destinado a adaptar a legislação ordinária à Constituição (nomeadamente no domínio do Direito Civil e do Direito do Trabalho). Neste movimento legislativo teve algum peso a Comissão da Condição Feminina. Institucionalizada pelo Decreto-Lei nº485/77, de 17 de Novembro, colaborou na Reforma do Código Civil e propôs alterações nas leis do trabalho que levaram à publicação do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro (visa garantir às mulheres a igualdade com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego). Presentemente, o organismo funciona sob a designação Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.
Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres
Adoptada em 18 de Dezembro de 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Convenção é frequentemente descrita como uma "international bill of rights for women". Compreendendo um preâmbulo e trinta artigos, repartidos por seis partes, obriga os Estados Signatários a adoptar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres em qualquer das suas formas e manifestações.
Por discriminação contra as mulheres entende-se "qualquer distinção, exclusão ou limitação imposta com base no sexo que tenha como consequência ou finalidade prejudicar ou invalidar o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das mulheres, independentemente do estado civil, com base na igualdade de homens e mulheres, dos direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, económico, social, cultural e civil, ou em qualquer outro domínio" (artigo 1º).
Entre as obrigações dos Estados previstas para assegurar a igualdade das mulheres com os homens, inclui-se:
- a revogação das disposições penais nacionais discriminatórias das mulheres (artigo 2º, alínea g);
- a adopção de medidas com vista a eliminar o tráfico de mulheres e a exploração da prostituição das mulheres (artigo 6º);
- a garantia do direito de voto e do direito de exercer de cargos públicos ou funções públicas (artigo 7º);
- a garantia dos mesmos direitos no campo da educação (artigo 10º);
- a garantia dos mesmos direitos no campo do emprego, designadamente direito ao trabalho, a oportunidades de emprego idênticas, à livre escolha da profissão e do emprego e a remuneração igual (artigo 11º, nº1);
- a proibição do despedimento com base na gravidez ou licença por parto e a introdução de licença remunerada por parto ou benefícios sociais idênticos (artigo 11º, nº2);
- a concessão de igualdade de tratamento perante a lei (artigo 15º, nº1);
- a concessão, em questões civis, de capacidade legal idêntica e de oportunidades idênticas de exercer essa capacidade (artigo 15º, nº2);
- a garantia dos mesmos direitos e responsabilidades em matéria de casamento e relações familiares (artigo 16º).
Para avaliação do cumprimento destas obrigações, foi criado o CEDAW-Comité para a Eliminação das Discriminações contra as Mulheres (art.17º).
A informação-parecer n.º 18/80, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, analisou a Convenção, concluindo não haver obstáculos de ordem jurídica à vinculação de Portugal. Desta forma, Portugal assinou-a em 24 de Abril de 1980 e ratificou-a em 30 de Julho de 1980. Em anexo à lei que aprovou a Convenção para a ratificação - a Lei nº23/80, de 26 de Julho -, foi publicado o texto em inglês e a respectiva tradução para português. A Convenção entrou em vigor no dia 3 de Setembro de 1981.

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